sábado, 7 de agosto de 2010

Alguém entende?

Despacho
Decisão Liminar em 04/08/2010 - AC Nº 209293
Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - EFICÁCIA SUSPENSIVA DE RECURSO
ESPECIAL - RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO.

1. A Assessoria assim resumiu as balizas desta ação cautelar:
Ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Manoel Adail Amaral Pinheiro.

2. O exame dos elementos coligidos neste processo não direciona à relevância do pedido
formulado. Inicialmente, consigne-se não estar em jogo a Lei Complementar nº
135/2010. A inelegibilidade, assentada a partir da Lei Complementar nº 64/1990, deu-se
consideradas as eleições de 2008. Logo, tendo em conta o período de três anos, há a
projeção do afastamento das eleições para 2011. Também não vinga o que asseverado
sobre a inversão da ordem de sustentação dos recursos. O tema não foi enfrentado pela
Corte de origem, visto que se consignou que não ocorrera, na assentada de apreciação
do caso, revelação de inconformismo. De qualquer forma, não houve a demonstração
relativa à ordem das sustentações, valendo notar, ainda, a questão referente à
manifestação do Ministério Público como parte e como fiscal da lei. No mais, a
conclusão sobre o abuso do poder político-econômico fez-se a partir de premissas
fáticas inafastáveis. Sem contar com programa social específico, empreendeu-se a
distribuição de bens a alcançarem o valor de quatro milhões de reais, e isso ocorreu no
ano das eleições. Também não vinga o que asseverado quanto à inexistência de objetivo
eleitoral. O acórdão prolatado pela Corte de origem diz do benefício de candidatos,
sendo que estes - tal como o ora autor - vieram a ser alcançados pela decisão.

3. Indefiro a liminar.

4. Citem o réu para conhecimento desta ação.

5. Após a manifestação, colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.

6. Publiquem.

Brasília - residência -, 4 de agosto de 2010, às 20h.

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