quinta-feira, 12 de abril de 2012

A Frota dos Milhões



5 comentários:

Carlos Henrique disse...

Milhões investidos na contratação de barcos para "catraia"= "transporte escolar". Mas a educação é de péssima qualidade. Tem uma secretária prepotente-incompetente que não sabe nem o que é Educação! E a sua equipe pedagogica não sabe nem onde fica localizada as escolas pelas quais são responsáveis...E os professores qualificados estão sendo desprezados para dar lugar aos despreparados. Grande administração municipal é essa do novo tempo...para não chorar eu digo, kkkkkkkkkkk...........

Anônimo disse...

Enquanto os homes exercem seus podres poderes!

A força que ainda emana do povo ainda nos faz ter a certeza de que esse esbanjamento ineficaz do uso do dinheiro publico tem dia e hora para acabar....

dia 07 de outubro das 08:00 da amanhã as 17 horas a massa de eleitores irá mandar para o espaço, ADAIL, ARNALDO, IRAN E COMPANHIA DA CAMARA MUNICIPAL

Anônimo disse...

essa é a famosa frota que transporta os alunos da zona rural que foi contratada por uma licitação de 9 mmilhões??kkkkk
Meu DEUS!!!

Justiceiro disse...

O secretário de finanças e o secretário de assuntos aleatórios (Eloyn Assunção), em conjunto com a assessoria da prefeitura de Coari pensam que o Ministério Público e nós somos idiotas.

É inadmissível subcontratação total do contrato, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos.


A empresa Fenix Transporte e Logística possui apenas 01 (uma) embarcação em um universo da exigência editalícia de 292 embarcações, conforme própria confirmação do proprietário da empresa à CAO-Crimo, visto que tal empresa terceiriza todas as demais locações, sendo irrisória a embarcação da mesma em relação as demais. Esta situação configurou caso típico de subcontratação total - caracterizada, na espécie, como sublocação total -, vedada pelo art. 72 da Lei nº 8.666/93, dispositivo que só considera legítima a subcontratação de "partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, SOMENTE admitida quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica e/ou econômica, a execução integral do objeto por parte da empresa contratada, situação essa que DEVE FICAR BEM EVIDENCIADA AINDA NA FASE DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO (fase interna da licitação) em seu projeto básico e nos estudos técnicos. A subcontratação total, ao revés, não se coaduna com as normas que disciplinam os contratos administrativos.

A fraude pode ser observada numa simples análise do projeto básico e nos estudos técnicos que deveriam ter sidos feitos em momento prévio à licitação, lá devendo ter sido especificado o limite máximo das embarcações que poderiam ser sublocadas e não deixar tal premissa ao amplo critério da empresa contratada.

A permissibilidade de sublocação constante do próprio instrumento contratual firmado com a Fenix que, apesar de não estabelecer limites claros pela Prefeitura de Coari na sublocação (é tudo muito subjetivo), obstaculizaria a subcontratação integral do objeto.

Aos estudantes de Direito que acham que sabem tudo, aos ignorantes correligionários de Mitouso, aos pseudos juristas da Prefeitura de Coari e aos secretários municipais que se acham espertos além da conta, segue o claro posicionamento do Tribunal de Contas da União, sobre o tema, para que V. Senhorias melhorem seus intelectos culturais e aprimorizem suas desculpas esfarrapadas antes de passarem vergonha nos meios comunicações e que evitem produzir provas contra si.

Precedentes TCU: Acórdão nº 1045/2006, do Plenário. Acórdão n.º 2089/2011-Plenário, TC-005.769/2010-8, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011.

Justiceiro disse...

Não possuindo embarcação e nem empregados capacitados para efetuar o transporte escolar, a empresa FENIX celebrou diversos contratos particulares com pessoas físicas para cumprir o objeto do Contrato Administrativo, sublocando embarcações e subcontratando pilotos fluviais.

Frise-se que a empresa contratada pela Prefeitura de Coari subcontratou integralmente o objeto do contrato, transferindo a terceiros, que não participaram do certame licitatório, todos os encargos a que se sujeitou por força do contrato público.

Que garantia de boa prestação de serviço de transporte escolar os alunos de Coari têm? Qual o critério utilizado pela empresa FENIX para sublocar as embarcações? Por que as embarcações não atendem às exigências das normas vigente? Como uma empresa sem patrimônio suficiente pode realizar contratos milionários com o poder público municipal?

A Fenix não possui as 292 embarcações destinados ao transporte escolar em seu patrimônio, mas apenas 01 (um) barco, segundo dados obtidos através de seu próprio proprietário.

Então, por que o Município de Coari insiste em locar embarcações através de uma empresa de locação que só possui em seu patrimônio 1 (um) barco?

Como a referida empresa FENIX não possui embarcações e nem esquadra de barcos, então adotou uma atitude que afronta à REGRA LEGAL e aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS que regem a matéria, senão vejamos.

A Lei de Licitações (Lei nº 8666/93), em seus artigos 72 e 78, inciso V, estabelecem o seguinte:

“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que, cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar.

A idéia, portanto, é que a pessoa jurídica que ganhou o certame licitatório realize o serviço ou a obra, pois é a pessoa que demonstrou capacidade técnica e de pessoal para o exercício deste mister. A partir do momento em que a empresa vencedora do certame licitatório transfere a totalidade do serviço ou obra para outras pessoas (jurídicas ou físicas), automaticamente, viola o caráter intuitu personae que norteia os contratos administrativos.

Este caráter intuitu personae (confiança reciproca) decorre do fato de que o “contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72 do Estatuto)”.

A subcontratação total, se permitida fosse, levaria à situação fática absurda de empresas perdedoras da licitação serem subcontratadas pela empresa vencedora! Assim, é lógico que a subcontratação e sublocação integral viola os princípios norteadores da administração pública.